Achado não é Roubado?

Achado não é Roubado?

Achado não é Roubado?

Quase todo mundo já se deparou com uma situação na qual, num transporte público, como trem, ônibus ou metrô, na rua ou num outro lugar qualquer, se depara com algo que alguém, por um descuido qualquer, deixa perdido ou esquecido.

Se você acha uma carteira, um celular, uma bolsa ou qualquer objeto encontrado, que você faz?

Você sabia que se encontrar algo e não entregar está cometendo um crime? Pois é! Este crime se chama apropriação de coisa achada, e ainda, você pode pegar uma pena de um mês a um ano de prisão ou multa.

Se você encontra um objeto e não devolve ou pelo menos tenta encontrar o seu dono, seja entregando num “achados e perdidos”, ou publica em jornais, ou mesmo, ligando ou indo ao local onde mora a pessoa, quando existe algum endereço ou telefone junto ao objeto perdido, isso é crime sim.

Aí você pode se perguntar:

Tudo bem! Se eu encontro algo com endereço é fácil de localizar o dono. Mas e quando eu encontro algo que não existe nada descrevendo sua propriedade, sem nome, ou endereço e telefone para contato? Por exemplo um maço de dinheiro… Nesse caso eu posso ficar com ele?

A resposta é… NÃO!

Atenção: Achar um objeto qualquer, não é crime. Crime é encontrar e não ter a intenção de devolver o que é de outra pessoa. Isso é crime de “apropriação de coisa achada” e está na lei, art 169 do Código Penal Brasileiro.


CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.


Nota importante:

Coisa perdida é algo móvel, cuja pessoa perde sua posse acidentalmente, sem querer, em local público (rua, avenida, praça) ou de uso público (trem, metrô, ônibus). Por exemplo, Táxi não é público. Continue lendo pra entender algumas diferenças.

Se você esquece algo, como por exemplo um documento, um celular ou sua carteira numa reunião de negócios, numa festa, em qualquer evento fechado e particular, e se lembra que esqueceu e volta para pegar, e percebe que alguém ficou com o seu objeto, ISSO É FURTO!

Por outro lado, se você encontra o objeto de uma pessoa que esqueceu numa reunião, festa ou evento qualquer, não entrega ao responsável do evento ou para a própria pessoa com o intuito que se apropriar de coisa alheia, está cometendo o crime de Furto

O Furto nada mais é do que tomar para si o que não é seu por direito de propriedade ou de legítima posse.


CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


Por exemplo, se você encontra algo esquecido num táxi, o que você faria sabendo tudo o que leu até agora?

Agora… E se você encontra algo que foi abandonado, é crime eu tomar posse?

Não é crime tomar posse de objeto deixado ou abandonado, cujo o dono não quer mais e jogou fora. Neste caso, o objeto é caracterizado como coisa de ninguém e pode ser apropriado por quem a encontrar porque esta coisa deixou de ter dono, diferentemente das situações anteriores.


CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.


Traduzindo o advoquês: Quem tomar posse de coisa sem dono no instante encontrado, adquire a propriedade, não precisando de norma legal para tal obtenção, não precisando de registro de posse para se tornar dono de algo abandonado/ jogado no lixo.

Mas como saber se algo foi perdido, esquecido ou abandonado?

De forma bem resumida:

1 – Coisa Perdida – objeto caído no chão em vias públicas ou meios públicos, que se percebe claramente que não estariam alí se não fosse por descuido ou outra forma natural, como um descuido qualquer.

2 – Coisa Esquecida – objeto deixado em local de propriedade privada, de forma descuidada, na qual pode-se entregar a um responsável para que seu verdadeiro dono possa, quando lembrar que esqueceu do bem, reclamar de volta.

3 – Coisa Abandonada – objeto abandonado em locais determinados, como depósitos de lixo ou outro que tenha destinos de objetos descartados pelos seus antigos proprietários.

O que fazer quando você encontrar um objeto perdido?

Se você encontrar qualquer objeto que possa pertencer a alguém, deve entrega-lo ao responsável competente, seja ele, o motorista do ônibus, no departamento de achados e perdidos ou à autoridade jurídica competente ou policial. isso deve ocorrer em no máximo 15 dias para que você não corra riscos jurídicos.

Você pode também recorrer à meios de comunicação, como jornais locais, rádios comunitários

Quem encontra e entrega coisa achada tem o direito de ter uma recompensa, de no mínimo 5% do valor do bem mais as custas de tudo o que foi gasto para o armazenamento, conservação e entrega do bem, não antes da comprovação de propriedade. O proprietário terá que provar que o objeto é seu, seja dinheiro, um celular ou outra coisa e cumprir com suas obrigações com quem encontrou o objeto.

Mas, e se depois de todas as obrigações legais, mesmo assim não aparecer ninguém para reclamar o objeto perdido?

Se você estiver ainda em posse do objeto, terá que entregar à autoridade competente, antes dos 15 dias dispostos na lei, para que ela determine o que fará com o objeto, se ainda procura pelo dono, destina o objeto para algum órgão competente ou disponibiliza o bem para um leilão, onde depois da venda, serão deduzidas as despesas das partes envolvidas no processo e os ganhos obtidos com a venda revertidos ao município. Se o objeto não for vendido ou entregue, a pessoa que encontrou o objeto poderá pedir a posse do bem. Mas aí… Já sabe como funciona a coisa pública. Risos

Note que, a melhor alternativa é sempre entregar o objeto logo após ser encontrado à algum órgão ou pessoa competente, para você não correr riscos legais e financeiros da posse do bem alheio.

finalizando a postagem deixo uma reflexão sobre o tema aqui abordado:

É uma obrigação moral e cívica devolver qualquer objeto encontrado, seja ele dinheiro ou um celular, um relógio ou um documento. Faça a sua parte! Se o outro não fizer, pelo menos você fez e pode dormir com a consciência limpa e dever cumprido como um verdadeiro CIDADÃO!

É isso aí, faça a sua parte!

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